PACTO ANTENUPCIAL – PARTE 1
Não é de surpreender que um casal prestes a se casar possa pensar que explorar um acordo através do Pacto Antenupcial ou se preferir pode chamar de Pré-nupcial, poderia este ser prejudicial ao seu relacionamento? Diz a Noiva: “Você está basicamente negociando o que vai acontecer no caso de um divórcio”. Mas, parece que o oposto pode ser verdade. A taxa de Divórcio no Brasil é superior a 50%, no entanto, a prática mostra, que, apenas 5% dos acordos pré-nupciais voltaram a pedir divórcio ou separação judicial. E estes números são bem consideráveis nos dias de hoje.
O Que É Um Pacto Antenupcial Ou Pré-Nupcial?
O Pacto Antenupcial, também conhecido como pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial, firmado antes da celebração do casamento, nele os nubentes estabelecem qual será o regime de bens do matrimônio. Além disso, o casal de noivos declara seus direitos e responsabilidades em relação a bens e dívidas pré-matrimoniais e conjugais e o que aconteceria se o casamento terminasse em divórcio ou morte.
Portanto, precisamos entender quais Regimes de Bens existem no Brasil, para poder escolher o que melhor se encaixa na realidade dos nubentes. Vejamos:
Temos no Brasil cinco regimes de bens para considerar:
Comunhão Parcial de Bens:
O regime da comunhão parcial é aquele em que exclusivamente os bens adquiridos onerosamente durante o casamento fazem parte do patrimônio do casal. Este regime é aplicado automaticamente quando o casal não escolhe um regime ou não assina o acordo pré-nupcial.
Na sucessão o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens. Neste caso o herdeiro, passou a ser herdeiro necessário.
Ou seja, cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes.
Desta forma, caso um dos nubentes já tenha filhos de casamentos anterior, ou ambos já tenham filhos, e almejarem proteger o patrimônio dos herdeiros, uma opção a ser considerada para esta proteção é o Pacto Antenupcial.
Comunhão Universal de Bens:
Nesse regime, todos os bens estão abrangidos, tanto os adquiridos anteriormente ao casamento quanto aqueles durante a união fazem parte do acervo patrimonial. Desta forma, em caso de divórcio, faz-se a divisão pela metade desses bens, e cada um fica com uma parte.
No caso de Sucessão, neste Regime de Bens, o cônjuge sobrevivente já tem direito a meação, ou seja, metade de todo o patrimônio em comum já é do cônjuge, não tendo, portanto, direito a concorrer na herança com os filhos do falecido em relação aos outros 50% porcento da herança.
Participação Final nos Aquestos:
Semelhantemente à separação de bens, este regime não permite a comunicação dos patrimônios dos cônjuges. Entretanto, no término do casamento, por morte ou divórcio, haverá apuração de bens adquiridos durante o casamento, como na comunhão parcial de bens.
Na sucessão, a partilha de bens deve observar a meação do cônjuge sobrevivente conforme disposto em previsões legais. Ou seja, ocorre de uma forma semelhante ao divórcio. Sobre os aquestos e bens comuns, ocorrerá a meação, já sobre o restante do patrimônio do de cujus, o cônjuge sobrevivente será herdeiro.
Separação Total de bens:
Esse regime é aquele em que nenhum bem ou dívida contraída divide-se entre o casal. Não importa se foi antes ou durante o casamento, nem se houve compra ou doação de algum bem.
Na sucessão sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente assume a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.
Ou seja, o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges permanece durante o casamento e, consequentemente, no divórcio.
Porém, no falecimento a regra será outra, na sucessão, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.
Separação obrigatória de bens:
Este regime é igual ao da separação total de bens, no entanto ele é para pessoas que querem se casar e tem mais de 70 anos. Tornando este regime obrigatório, e com isso, não é necessário assinatura do acordo pré-nupcial.
A sucessão, no regime da separação obrigatório de bens, deve ser levada em consideração a Sumula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido, aqueles adquiridos antes do casamento.
Portanto, é de suma importância realizar um exame detalhado do regime de bens a ser adotado no casamento, para que possa ser realizado um planejamento pré matrimonial para que os bens, tenham o destino almejado.
No Pacto Antenupcial é possível escolher qualquer um dos regimes acima, salvo, a Separação Obrigatória de Bens (situação contrárias as normas legais).
Além disso, é possível modificar, misturar regimes ou prever mudanças após o nascimento do primeiro filho entre outros.
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