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FALECEU-E-DEIXOU-APENAS-UM-VEICULO-PRECISO-FAZER-INVENTARIO

Seu ente querido faleceu e deixou apenas uma veículo, preciso fazer inventário?

Mesmo que seja apenas um veículo deixado pelo seu ente querido, saiba que é necessário fazer Inventário.

Esta é uma pergunta recorrente com relação a inventário, muitos familiares tem essa mesma dúvida. Normalmente evitamos falar sobre o tema MORTE e suas consequências no mundo jurídico, e uma delas é a sucessão,  transmissão de bens (móveis ou imóveis) deixados pelo “de cujus” aos herdeiros, de acordo com o art. 1784 do código civil, ou seja, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Não fomos educados para nos preparar para morte. Se assim fosse, faríamos um planejamento patrimonial, afim de organizar a sucessão para os herdeiros e diminuir a carga tributária. É certo que em muitos casos a morte chega sem aviso prévio, mas, em outros casos,  nos falta uma certa organização, de que maneira, vamos amparar os nossos familiares após a nossa ausência? Para isso precisamos normalizar a palavra morte, e pensar nos nossos entes queridos após a nossa ausência.

Contudo, a transmissão da propriedade dos bens no mundo jurídico, quando não há uma antecipação e planejamento patrimonial, é feita por meio do inventário e formalizado através da partilha de bens.

O Inventário e partilha são procedimento pelo qual se formaliza a transmissão dos bens do de cujus aos seus sucessores, neste processo, serão apresentamos os bens, os herdeiros e as dívidas deixadas pelo falecido, para que seja feita a partilha, ou seja, seja definido o quinhão de cada herdeiro.

Somente após o inventário concluído, os herdeiros possuirão a legitimidade para assinar como proprietários de determinado bem.

Existem algumas exceções que permitem que os herdeiros, requeiram ao Juiz o alvará de levantamento, para simplificar o processo de homologação judicial da partilha amigável e da partilha de bens de pequeno valor, dispensando o Inventário. 

No entanto essas exceções, são bem restritas e estão disposta na nos artigos 1° e 2° , da Lei n° 6.858/80. Quais sejam:

“Art. 1°- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2° – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN –  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”

Desta forma, é possível partilhar herança, quando os valores não ultrapassem 500 OTN, desde que inexista outros bens móveis, de acordo com o artigo 2° desta mesma Lei. Cabendo aos herdeiros, indicar os valores existentes nas contas do autor da herança.

Mas quanto vale 500 OTN em 2022? O valor de 500 OTN é de aproximadamente R$ 12.544,10. Assim, se os valores em depósito extrapolarem as 500 OTN, será necessário realizar o processo de Inventário para liberação do valor que ultrapasse esta quantia.

Desta forma, no caso de veículo, torna-se obrigatório a abertura de Inventário, ainda que seja o único bem deixado pelo autor da Herança.

COMO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO?

Após a abertura do inventário,  e partilha dos bens, a transferência do veículo, será realizada apenas para o herdeiro que foi atribuído a sua propriedade, através do alvará judicial.

Com o alvará em mãos, o herdeiro deve agendar um horário no órgão regulador, se for no Estado de São Paulo, deverá agendar um horário no Portal do Poupatempo. 

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